Aposentadoria de servidor com deficiência: Iper tira dúvidas sobre processo de concessão do benefício

Nesta quarta-feira ( 26) os servidores do Instituto de Previdência do Estado de Roraima se reuniram com os membros do   Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Roraima (Coede-RR) para esclarecer dúvidas sobre a Lei Complementar nº 318 que regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Próprio de Previdência – RPPS.  A lei foi sancionada em 30 de junho pelo Governador Antonio Denarium.

Durante a reunião o diretor de previdência Marlisson Lobato, esclareceu que o Iper realizou  a  parametrização do sistema para atender  as demandas de aposentadoria dos servidores com deficiência. “Esclarecemos que a  Lei nº 318 foi implantada em nosso sistema previdenciário de gestão de RPPS, o processo para requerer o benefício se torna simples, mas devendo obedecer algumas etapas, primeiramente,   o servidor precisa  fazer a solicitação para a  perícia médica definir o grau de deficiência”, esclareceu Lobato.

De acordo com o presidente do Coede-RR, Jean Martins, a reunião foi produtiva e ajudou a esclarecer várias dúvidas. “  O  Iper é uma instituição que sempre esteve atento as questões da pessoa com deficiência, muito bom saber quer o processo para nossa aposentadoria já possui um padrão de funcionamento e tramitação”, disse  o presidente.

Além desse ponto, foi levantado a questão sobre a necessidade de regulamentação da Lei que vai ajudar a definir parâmetros e critérios sobre a questão da aposentadoria.

Conforme a Lei Complementar  ficou estabelecido que a  concessão de aposentadoria deve atender  os seguintes critérios:

I – aos 23 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II – aos 27 (vinte e sete) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III – aos 31 (trinta e um) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

O Iper contribuiu efetivamente para elaboração da lei complementar juntamente com os representantes da Casa Civil, Defensoria Pública e Coede-RR.

 

Compartilhe nas redes sociais