Código de Ética do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER

A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA – IPER, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 259-P, publicado no Diário Oficial nº 4390, de 28 de fevereiro de 2023, combinado com o Artigo 42, da Lei Complementar Estadual Nº. 30/1999,
“Institui o Código de Ética do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER, dispõe sobre a Comissão de Ética e dá outras providências.”

CONSIDERANDO que ao servidor público no exercício de suas atribuições não basta observar a Lei, cabendo-lhe pautar a sua conduta por valores de ética e de justiça;
CONSIDERANDO que a honestidade, a lealdade e a imparcialidade são valores necessários ao bom funcionamento da Administração Pública Estadual; e
CONSIDERANDO a especificidade que compreende o regime próprio de previdência e considerando ser oportuna a padronização de conduta por meio de um Código de Ética visando a orientar o servidor na execução de suas atribuições.

RESOLVE:
Art. 1º ATUALIZAR o Código de Ética do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER, DISPOR sobre a Comissão de Ética e DAR outras providências, nos termos do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º DETERMINAR que este Código de Ética expressa a missão, a visão e os princípios do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER, e define parâmetros que nortearão a conduta ética dos seus servidores e colaboradores, com a finalidade de difundir os valores desta Entidade e assegurar que os serviços sejam prestados com responsabilidade, eficiência e transparência.

Art. 3º DETERMINAR que este Código de Ética seja amplamente divulgado aos servidores, aos segurados (servidores ativos, aposentados e pensionistas) e aos colaboradores do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER.

Art. 4º REVOGAR A PORTARIA Nº 543/IPER/PRESI/GPRES, DE 15 DE MAIO DE 2020.

Art. 5º ESTABELECER que esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DE ÉTICA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA – IPER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER, unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado de Roraima, elabora o seu Código de Ética com base nas legislações afins, com o intuito de disciplinar e estimular novos comportamentos, fundamentado num conceito de Ética voltado para a honestidade e qualidade no serviço público, servindo de diretriz para que os servidores, no exercício de suas funções, zelem pelos valores estabelecidos em prol desta Autarquia, dos segurados e do Estado de Roraima.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Seção I
Da Abrangência

Art. 2º O presente Código de Ética do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER é aplicado aos servidores, efetivos, cedidos e comissionados, e aos colaboradores quanto ao desempenho de suas funções e atividades.

Parágrafo único. Para efeitos deste Código de Ética, consideram-se “colaboradores” os fornecedores, os prestadores de serviços, os Conselheiros, os Comitentes e outros que, por força de lei, de contrato ou de qualquer ato jurídico, tenham relações diretas ou indiretas com o Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER.

Art. 3º Nos Editais de Concursos Públicos destinados à seleção de servidores para o Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER deverá haver menção a este Código de Ética, para prévio conhecimento dos candidatos.
§ 1° Todo cidadão, ao tomar posse em cargo público efetivo e em comissão, ou ser nomeado em função gratificada no Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER, deverá prestar compromisso solene de acatamento e observância das normas previstas neste Código de Ética.
§ 2º O compromisso solene citado no § 1° será concretizado por meio da assinatura de um termo, no qual o servidor declare conhecer, acatar e observar as disposições deste Código de Ética no exercício de suas atribuições.

Art. 4º Este Código de Ética deve ser incorporado aos contratos firmados por esta Instituição, demonstrando os padrões por ela defendidos e praticados.
Parágrafo único. Todo contrato firmado deve conter em seus termos que o fornecedor/prestador de serviços se declara ciente deste Código de Ética, que estará sujeito a ele e se comprometerá a cumpri-lo.

Seção II
Da Missão, Da Visão, Dos Valores e Da Política de Qualidade
Art. 5º A Missão do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER é assegurar os direitos previdenciários aos segurados e dependentes, observando os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, contribuindo com a gestão fiscal e responsável do Estado.

Art. 6º A Visão do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER é disseminar a cultura previdenciária entre servidores públicos do Estado de Roraima e tornar-se referência como instituição gestora de Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 7º Os Valores do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER são: Moralidade, Ética, Respeito, Transparência, Bons Serviços, Produtividade, Modernidade e Cooperação.

Art. 8º A Política de Qualidade é o meio de confirmar o compromisso com a excelência na prestação dos serviços previdenciários perante os segurados, os órgãos fiscalizadores, o Governo do Estado de Roraima, os colaboradores e a sociedade de modo geral, por meio da gestão da previdência estadual, visando à satisfação dos beneficiários e a execução efetiva do plano de benefícios, em atendimento às normas estabelecidas pelas instituições reguladoras, pelo sistema de gestão de qualidade e demais partes interessadas.

Art. 9º O Direcionamento Institucional está voltado às áreas estratégicas de segmento de públicos com os quais o Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER mantém relacionamento, devendo a Presidência, em conjunto com as Diretorias e os órgãos de assessoramento, adotar as seguintes ações visando:

I – Governo do Estado de Roraima:

  1. Participar ativamente das decisões dos Órgãos, das Secretarias e das demais Instituições integrantes do Estado, que viabilizem e/ou garantam a sustentabilidade do RPPS Estadual;
  2. Demonstrar efetivo compromisso com a gestão do ativo e do passivo previdenciário do RPPS;
  3. Prestar assessoramento para viabilização de políticas públicas e/ou para decisões do Estado de Roraima que garantam equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário estadual, a partir de dados obtidos em estudo técnico atuarial e de acordo com a legislação previdenciária vigente; e
  4. Oferecer serviços com excelente padrão de qualidade e prestar informações, de forma clara, concisa e objetiva, quando for requisitado.

II – Servidores, Conselheiros e Comitentes:

  1. Instituir política de capacitação direcionada ao desenvolvimento de competências, à valorização do capital humano, ao profissionalismo e à obtenção de resultados;
  2. Incentivar o desenvolvimento e disseminação de inovações em métodos e processos de trabalho que resultem em ganho de produtividade e/ou eficácia operacional;
  3. Buscar a otimização do tempo na execução das atividades, com utilização plena da capacidade tecnológica à disposição da Autarquia, visando à satisfação do segurado e à consolidação da imagem positiva do RPPS; e
  4. Participar efetivamente das ações sociais, ambientais, recreativas, solidárias e de saúde ocupacional, visando ao fortalecimento e à integração do ambiente interno de trabalho.

III – Público alvo:

  1. Executar uma gestão financeira eficaz, responsável e transparente das contribuições dos segurados, do ente patronal, e de outros recursos, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações previdenciárias;
  2. Oferecer acesso aos serviços previdenciários com inovação tecnológica, qualidade e rapidez;
  3. Prestar atendimento com tratamento humanizado, respeitoso, ágil e em ambiente confortável e seguro;
  4. Divulgar informações em locais de fácil acesso a respeito do sistema previdenciário estadual, dos serviços prestados por esta Autarquia, bem como de seus atos de caráter público; e
  5. Realizar constantemente a manutenção e atualização do sítio institucional e do portal da transparência do IPER, cumprindo, dentre outras, as diretrizes estabelecidas pela Lei de Acesso à Informação.

CAPÍTULO III
DA CONDUTA ÉTICA NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I

Da Integridade Profissional e Pessoal
Art. 10 Da Integridade Profissional e Pessoal:
I – Os servidores e colaboradores do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER devem zelar pelos valores éticos e profissionais, assim como pela imagem da Autarquia, mantendo uma postura compatível com as normas estabelecidas no Regimento Interno, entre outras legislações aplicáveis ao RPPS;
II – As atitudes e comportamentos devem refletir, fundamentalmente, a integridade pessoal e profissional de cada um, cuidando sempre para que sua conduta não coloque em risco a qualidade dos serviços prestados;
III – Cada servidor e/ou colaborador deve avaliar cuidadosamente situações que possam caracterizar conflitos entre os seus interesses e os do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER, ou que cause prejuízos à Autarquia;
IV – A Entidade espera de seus servidores e segurados a exposição de críticas e sugestões, visando à implantação de melhorias nos processos internos que beneficiam tanto os servidores e/ou colaboradores, quanto ao público alvo do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER; e
V – Os servidores e/ou colaboradores do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER não poderão jamais dispensar o elemento ético da sua conduta, assim, não terão de decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e desonesto, consoante às regras contidas no art. 37, caput e § 4°, da Constituição Federal/88.

Seção II
Da Gestão de Investimentos
Art. 11
Da Gestão de Investimentos:
I – O Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER deve administrar e executar os planos de aplicação de recursos de natureza previdenciária, conforme estabelece a Legislação aplicável do Conselho Monetário Nacional, cumprindo as diretrizes expedidas pelos órgãos regulamentadores e fiscalizadores, além da política de investimentos estabelecida anualmente pelo RPPS;
II – A Autarquia, por meio da Presidência, das Diretorias e do Comitê de Investimentos, deve manter o compromisso de gerir responsavelmente os recursos de seu patrimônio, observando consolidar sua missão e visão;
III – O Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER deve manter a transparência na gestão dos recursos previdenciários, possibilitando o acesso dos segurados, dos servidores e da sociedade, de modo geral, às decisões do Comitê de Investimentos, bem como aos relatórios de análise da carteira de investimentos da Entidade;
IV – Os Diretores, Conselheiros e Comitentes do Comitê de Investimentos – COINVEST do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER devem executar e manter atualizada a política de investimento traçada e aprovada para cada exercício, observando as diretrizes expedidas pelos órgãos normativos competentes;
V – O Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER deve priorizar a aplicação de recursos em instituições financeiras que adotem práticas de boa governança e responsabilidade social, e que apresentem condutas idôneas por parte de seus gestores, no mercado financeiro, nas agências reguladoras e nas relações institucionais em geral; e
VI – Os recursos devem ser aplicados em instituições previamente credenciadas.

Seção III
Do Relacionamento entre os Servidores
Art. 12
Da Conduta nos Relacionamentos:
§ 1° Presidência, Diretorias, Conselhos e Comitê de Investimentos:
I – O(A) Presidente, o(a) Vice-Presidente, os Diretores e os Membros dos Conselhos e do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER não poderão intervir, nem participar, em quaisquer assuntos que tenham interesses conflitantes com os desta Autarquia.

II – São considerados assuntos de interesses conflitantes:

  1. Relação comercial entre empresas de sua propriedade e o IPER;
  2. Interesse comum em relação a bem, direito e/ou valores que o IPER pretenda adquirir e/ou aplicar; e
  3. Relação comercial entre fornecedores/prestadores de serviços e o IPER por indicação dos Diretores, dos Membros dos Conselhos e do Comitê de Investimentos.

V – Ouvir e registrar críticas e sugestões apresentadas pelos segurados, que tenham a intenção de contribuir para a melhora da qualidade dos serviços oferecidos pelo IPER;
VI – Evitar manifestações pessoais sobre atos internos ou atitudes institucionais, assim como fazer comentários de natureza político-partidária;
VII – Responder às solicitações e/ou demandas, e solucionar eventuais problemas num prazo operacional
compatível com os mesmos; e
VIII – Manter absoluto sigilo de informações relativas aos segurados e dependentes do IPER, que não devem ser de domínio público, conforme legislação pertinente.
§3° Fornecedores/Prestadores de Serviços:
I – A escolha e contratação de fornecedores e/ou prestadores de serviços deve ser baseada em critérios técnicos, profissionais, éticos e nas necessidades do IPER, devendo ser conduzidas por meio de processos administrativos, obedecendo ao disposto na Lei Federal n° 14.133/2021 e normas relacionadas;
II – O acompanhamento dos produtos entregues e/ou dos serviços prestados deve ser sistemático e constante, sempre buscando identificar procedimentos inadequados e/ou incoerentes no contrato celebrado, visando, assim, a manter a qualidade e a conveniência do objeto contratado;
III – Os mesmos padrões de conduta ética devem ser aplicados nos relacionamentos com as instituições financeiras que prestam serviços ou das quais o IPER seja cliente; e
IV – A publicidade deve ser dada, quando cabível, às informações e atos a respeito dos contratos estabelecidos entre o IPER e terceiros, bem como sobre o relacionamento com fornecedores e parceiros.
§4° Relação com demais Órgãos e/ou Secretarias deve ser:
I – Clara, concisa, objetiva e tempestiva, dando-se de modo oficial;
II – Com qualidade e presteza as demandas previdenciárias realizadas em comum com outros órgãos e
secretarias; e
III – Com comprometimento e observância às normas e aos procedimentos que integram a Gestão Previdenciária, respeitando as atribuições e as competências de cada secretaria e/ou órgão técnico.
§5° Relação no Ambiente de Trabalho:
I – As relações no ambiente de trabalho devem pautar-se pela cortesia e respeito entre servidores e seus superiores hierárquicos em cada Setor, Gerência e/ou Diretoria, assim como na instituição como um todo;
II – Cada servidor deve contribuir para que predomine o espírito de equipe, a lealdade, a confiança e a
conduta compatível com os objetivos do IPER; e
III – Em nenhuma hipótese se admitirá o uso de cargo ou função para influenciar, solicitar favores e/ou serviços pessoais aos servidores de sua ou de qualquer unidade do IPER.
§6° Relação com o Setor Público:
I – Ao servidor cabe observar os mais elevados padrões de honestidade e integridade em todos os meios de comunicação estabelecidos com os administradores e servidores do setor público;
II – Ao servidor cabe abster-se de fazer comentários de natureza político-partidária;
III – Ao servidor cabe agir com observância e respeito às leis e normas vigentes ao defender os interesses do IPER e dos seus segurados;
IV – Ao servidor cabe atuar como efetivo parceiro do IPER na implementação de políticas, projetos e programas relacionados à previdência do Estado de Roraima ou a outros assuntos similares; e
V – Ao servidor cabe fornecer informações fidedignas e tempestivas, quando requisitadas, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, próprios da Administração Pública.

CAPÍTULO IV
DA CONDUTA DISCIPLINAR
Seção I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 13
São princípios norteadores da conduta do servidor público/colaborador do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER:
I – A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia, a disciplina, a organização, a cortesia, a dedicação, a presteza e o respeito à hierarquia e aos valores desta Autarquia;
II – Consagrar, em seu exercício profissional, os princípios jurídicos constitucionais e legais da Administração Pública;
III – Imparcialidade no exercício profissional; e
IV – Respeito à vida, com uma atuação preventiva, cuidado com o bem-estar no trabalho, com a saúde e com a segurança das pessoas, das instalações e dos processos, valorizando os demais servidores e os colaboradores do IPER.

Seção II
Dos Deveres
Art. 14
São deveres fundamentais do servidor público/colaborador:
I – Desempenhar, a tempo e a contento, as atribuições do cargo ou função de que seja titular;
II – Exercer suas funções com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações pendentes e procrastinatórias;
III – Ser probo, leal e justo, demonstrando toda a integridade de seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção, a melhor e a mais vantajosa para o bem-estar comum;
IV – Evitar o retardamento de qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade do seu cargo;
V – Tratar cuidadosamente os segurados, aperfeiçoando o processo de comunicação e o contato com o
público;
VI – Ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
VII – Ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os segurados, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político, e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causarlhes dano moral;
VIII – Ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido e ilegal emanado de autoridade superior;
IX – Resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, de usuários e outros, que visem obter quaisquer favores, benesses ou ações ilegais ou aéticas, e denunciá-las;
X – Zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas de defesa da vida e da segurança coletiva;
XI – Ser pontual e assíduo(a) ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o regime;
XII – Na hipótese de falta ao trabalho motivada por doença, apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, Atestado Médico ao Setor responsável;
XIII – Comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer fato ou ato contrário ao interesse público, exigindo a adoção de providências cabíveis;
XIV – Manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização;
XV – Participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria no exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
XVI – Apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
XVII – Manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinente ao Setor onde exerce suas funções;
XVIII – Cumprir, de acordo com as normas de serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem;
XIX – Facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;
XX – Exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos segurados e da sociedade roraimense em geral;
XXI – Abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade, com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo violação expressa à Lei;
XXII – Divulgar e informar a todos os integrantes de sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento; e
XXIII – Cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a Constituição Estadual, as Leis, as Medidas Provisórias, os Decretos, as Orientações e as Instruções Normativas, as Portarias e demais normas em vigor inerentes às atribuições de seu cargo, função e serviço.

Seção III
Das Vedações
Art. 15
É vedado ao servidor público/colaborador:
I – Usar o cargo ou função, posição e/ou influências para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
II – Prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
III – Ser, em função de amizades ou de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética;
IV – Usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular do direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
V – Deixa de usar os avanços técnicos e científicos a seu alcance ou de seu conhecimento, para atendimento do seu mister;
VI – Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato público, com os segurados ou com os colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
VII – Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento de sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
VIII – Alterar ou deturpar o teor de documentos que estejam em sua posse;
IX – Iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite de atendimento no Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER;
X – Desviar servidor público para atendimento a interesses particulares;
XI – Retirar do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
XII – Fazer uso de informações privilegiadas, obtidas no âmbito interno do serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
XIII – Apresentar-se no serviço embriagado(a) ou com o comportamento alterado pelo uso de substâncias entorpecentes;
XIV – Dar a sua colaboração a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
XV – Exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidosos;
XVI – Promover ou participar de jogo de azar dentro das dependências do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER; e
XVII – Praticar a usura, dentro das dependências do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER, contra servidores ou segurados.

CAPÍTULO V
DA GESTÃO DA ÉTICA
Seção I
Da Comissão de Ética
Art. 16
A Comissão de Ética será instituída por meio de Portaria expedida pelo(a) Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER, a qual competirá:
I – Receber e examinar consultas, denúncias ou representações interpostas sobre atos praticados por servidor público e/ou colaborador em contrariedade às normas deste Código de Ética e proceder à apuração de sua veracidade, desde que devidamente instruídas e fundamentadas, inclusive com a identificação do denunciante;
II – Ouvir o denunciante, quando necessário;
III – Comunicar ao denunciante, quando terminado o procedimento, as providências adotadas;
IV – Esclarecer dúvidas a respeito da interpretação das normas constantes neste Código de Ética e deliberar sobre os casos omissos, recorrendo à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões, para realizar o julgamento de falta de ética do servidor público e/ou colaborador;
V – Participar de seminários, palestras e discussões a respeito de ética profissional, probidade administrativa e cursos afins;
VI – Dar ampla divulgação a este Código de Ética;
VII – Revisar este Código de Ética, quando necessário;
VIII – Atuar e decidir nos processos referentes à matéria ética;
IX – Assegurar a continuidade, clareza e consistência no propósito de manutenção da ética;
X – Orientar os servidores públicos e/ou colaboradores sobre suas condutas éticas e estimular boas
práticas; e
XI – Elaborar seu Regimento Próprio.

Parágrafo único. A Comissão de Ética não atuará e nem decidirá nos casos que envolvam eventuais indícios de infração ética cometida pelos Médicos Peritos do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER, no exercício de atos médicos da atividade profissional. Nesta hipótese, a apuração dos fatos transcorrerá, exclusivamente, sob responsabilidade do Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima – CRM/RR, à luz do Código de Ética Médica.

Art. 17 A Comissão de Ética será constituída por 03 (três) servidores e/ou colaboradores sendo, no mínimo, 02 (dois) servidores efetivos e respectivos suplentes, a serem indicados pelo(a) Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER.
§1° Não poderão fazer parte da Comissão servidores ou colaboradores que sejam entre si cônjuges, companheiros(as) e parentes até terceiro grau, consanguíneo ou por afinidade, bem como os que tenham sofrido sanção disciplinar ou censura nos últimos 04 (quatro) anos.
§2° A atuação no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos serão considerados prestação de relevantes serviço público, devendo ser registrado nos assentamentos funcionais do servidor público.
§3° O mandato dos membros da Comissão de Ética terá duração de 02 (dois) anos, sendo admitida uma recondução pelo mesmo período.
§4° Fica impedido de participar da apuração de denúncias ou de fatos ocorridos, o membro da Comissão de Ética que tenha qualquer tipo de participação nos mesmos, possua vínculo de parentesco, amizade íntima ou inimizade capital com os denunciados.

Seção II
Da Sanção de Censura
Art. 18
A prática de infração a este Código de Ética sujeitará o infrator à sanção de censura verbal, a ser cominada pela Comissão de Ética, mediante procedimento administrativo com prazos e regras equivalentes ao processo de sindicância previsto na Lei Complementar Estadual nº 53/2001, assegurado ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa e observado o disposto no Art. 20.
§ 1º As decisões da Comissão de Ética serão fundamentadas e tomadas por maioria de votos dos seus integrantes, com ciência do faltoso.
§ 2º – A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento à falta de ética do servidor público, alegando ausência de previsão neste Código.
§ 3º Da decisão da Comissão de aplicar a pena de censura caberá recurso ao(à) Presidente do IPER com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do ato.
§ 4º A sanção definitiva ficará registrada no prontuário do servidor por 02 (dois) anos, não podendo impedir a mobilidade funcional.
§ 5º Nenhum servidor pode se eximir de atender à convocação da Comissão de Ética para prestar informações.

Art. 19 À Corregedoria incumbe fornecer à Divisão de Recursos Humanos do IPER, os seus registros sobre conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.

Art. 20 Dada eventual complexidade da instrução probatória ou reincidência, a Comissão de Ética encaminhará o respectivo expediente à Corregedoria do IPER para apuração mediante procedimento próprio, podendo resultar na aplicação da sanção de censura verbal a ser aplicada pelo corregedor, ou diante da analise da gravidade da conduta cometida pelo servidor, proceder com apuração mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21
No surgimento de dúvidas sobre qual deve ser a conduta mais correta a adotar, o servidor deverá comunicar imediatamente e formalmente à Chefia imediata de seu Setor ou à Diretoria respectiva, sempre que sentir ou estiver em situação que possa caracterizar conflito de interesses, ou quando suspeitar ou tiver conhecimento de fatos que possam prejudicar o Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER, ou que contrariem ou pareçam contrariar os princípios deste Código de Ética.

Art. 22 As normas disciplinadas neste código de ética possuem aplicação imediata.

Art. 23 O regimento interno da Comissão de Ética será aprovado mediante Portaria expedida pelo(a) Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER.